Decisão · STJ

STJ AREsp 1512645

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-05-29publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). 2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por centro), com base na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança". 4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 365-377). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 384-388): Cuida-se de decisão de Vossa Excelência que desproveu o Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a análise dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 07 desta Corte. Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento segundo o qual é incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, contudo, a discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015). No caso em apreço, a ora Agravada ajuizou ação pleiteando reajuste remuneratório no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre a totalidade de seus vencimentos, com o pagamento de parcelas vencidas. No entanto, posteriormente ao trânsito em julgado de referido processo, o qual, atualmente, encontra-se em vias de execução, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 909.437/RJ, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 915 - declarando ser indevida a extensão do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Assim, ante à evidente plausibilidade de seu direito bem como ao perigo de dano ao resultado útil do processo, o Estado pleiteou antecipação da tutela para suspender quaisquer atos de execução. Todavia, a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão do Desembargador Relator que não concedeu a medida. Entenderam os julgadores que inexistiriam elementos que evidenciassem a plausibilidade do direito. Isso porque, a decisão proferida na ação originária estaria em acordo com a Súmula n. 300 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual reconhece o direito dos servidores estaduais ao reajuste de 24. Com efeito, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido (e-STJ fl. 150), o Tribunal de Origem reconheceu o perigo de dano ao resultado útil do processo, entretanto afastou a plausibilidade do direito do Estado. Ocorre que o argumento do Tribunal de Origem para não reconhecer a verossimilhança do direito do Agravante não se sustenta, uma vez que contraria a jurisprudência firmada por nossa Corte Suprema, segundo a qual o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é inconstitucional. Portanto, já afastando de logo a incidência da Súmula n. 7/STJ, a discussão se resume à aferição da violação perpetrada pelo Tribunal ao próprio dispositivo legal que disciplina a tutela de urgência - art. 300 do CPC. Isso não demanda exame de fatos ou de provas, é violação do direito aplicável à espécie. Conquanto o Supremo tenha declarado a inconstitucionalidade do referido ajuste de 24% (vinte e quatro por cento), bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha reconhecido a urgência da causa, este último afastou a plausibilidade do direito do Agravante, baseando-se em uma Súmula que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, já que, reitera-se, trata-se de reajuste inconstitucional. E essa constatação não depende de análise de qualquer circunstância fática. Sendo assim, o quadro delineado nos autos, que é pressuposto para a análise do presente recurso, é incontroverso. Afinal, qualquer decisão que advenha do seu julgamento jamais fugirá do contexto fático delineado nos autos, no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou a antecipação da tutela em um caso em que o direito do Agravante e certo e respaldado pela jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso independe do reexame do conjunto fático-probatório. Por conseguinte, a discussão ora travada é exclusivamente de direito, restringindo-se à ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina o tema, qual seja, o art. 300 do CPC. Desta forma, o caso sob exame se enquadra na exceção admitida por este Superior Tribunal que permite, em sede de recurso especial, discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória. Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso (fls. 392-400). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). 2. Na hipótese, a discussão versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação rescisória, quando se pretende desconstituir julgado contrário ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 3. Vê-se que, ao tempo do julgamento de origem, o entendimento ali sufragado passou ao largo da jurisprudência pacificada na Suprema Corte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com o entendimento do E. Órgão Especial manifestado em sede de Uniformização de Jurisprudência, que deu origem à Súmula n. 300, no sentido de reconhecer o direito dos servidores desta Casa à percepção do reajuste de 24% (vinte e quatro por centro), com base na Lei n. 1.206/87, bem como às respectivas diferenças devidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança". 4. Nesse passo, considerando que o julgado de origem não encontra respaldo na atual jurisprudência sobre a matéria - inclusive do próprio Tribunal, que já se adequou ao precedente vinculante do Pretório Excelso -, é de rigor a reforma da decisão agravada. 5. Agravo interno provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →