Decisão · STJ

STJ AREsp 2663290

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Carapicuíba desafiando decisão de fls. 128/130, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o apelo não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo do decisório que nega seguimento à insurgência excepcional com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC; e (II) no que remanesce, incide a Súmula n. 182/STJ, porquanto não foram impugnados todos os motivos utilizados pelo decisum que negou admissibilidade ao apelo nobre, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, e do Enunciado n. 211/STJ no tocante à alegada violação ao art. 8º do CPC, em razão da falta de prequesitonamento da matéria, porque deixou de ser suscitada nos embargos de declaração, tampouco restou apreciada pelo acórdão recorrido na origem. O recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) "não há o que se falar em ofensa à Súmula nº 07 dessa Colenda Corte de Justiça, vez que o necessário ao julgamento decorre da aplicação da lei e do quanto já constante dos autos, sendo uma reanálise do processo à luz das provas produzidas" (fl. 135); e (ii) "o prequestionamento não se confunde com a menção expressa e literal no v. Acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos como violados. Neste diapasão, pois, para que haja o prequestionamento basta que a tese jurídica tenha sido enfrentada nas instâncias inferiores, tal como ocorrido. Sobre o tema" (fl. 136). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 139). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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