STJ AREsp 2492241
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo porque não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 987/995), a agravante alega que impugnou especificamente a Súmula nº 284/STF. No ponto, alega que "(..) imprescindível reconhecer que a agravante abordou e impugnou, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, o fundamento utilizado pela r. decisão denegatória de Recurso Especial (Súmula 284 do STF) e, por conseguinte, deu conta de demonstrar que os v. acórdãos recorridos afrontaram os dispositivos de lei federal invocados, qual seja, artigo 406 do CC, além de contrariar jurisprudência do próprio C. STJ (e-STJ fl. 992). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso à deliberação pelo Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 999/1007) pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.