STJ HC 884540
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony). 2. A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão de fls. 504-511 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que o standard probatório mínimo para o momento que encerra a primeira fase do rito processual escalonado encontra-se presente, sendo, pois, apto a submeter o recorrido a julgamento pelo Tribunal Popular. Pondera que pronúncia não fora fundada apenas em provas inquisitoriais e tampouco apenas em testemunho de ouvir dizer, já que as testemunhas Ana Cristina e Thiago presenciaram as amea ças a este último, no sentido de se afastar da vítima. Sustenta que a decisão atacada, além de não levar em conta elementos circunstanciais relacionados à motivação criminosa, advindos da prova testemunhal regularmente produzida em juízo que evidenciam o comportamento possessivo do ora recorrido em relação à pessoa de Sara, também não ponderou o seu comportamento possessivo e ciumento quanto a outras pessoas com quem se relacionara, tampouco as demais provas existentes nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony). 2. A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria). 3 . Agravo regimental desprovido.