STJ RMS 73920
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela provisória de suspensão da decisão do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que autorizou a entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado. Sustenta o agravante, neste agravo regimental, em síntese, que "os Processos Executórios n. 0015389-09.2017.8.21.0086 e 8000040-41.2024.8.21.0001 possibilitaram que pessoas realizassem visitação sem a verificação devida dos antecedentes criminais, em violação ao texto legal da Instrução Normativa n. 14/2023" (e-STJ fl. 225). Aduz que, "em relação aos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a probabilidade de provimento do recurso .. foi suficientemente demonstrada nas razões do recurso ordinário, em que ficou consignado que a observância da NI n. 14/2023 é fundamental para a preservação da segurança pública, da vida dos próprios presos e dos servidores lotados nos estabelecimentos prisionais, bem como da sociedade em geral" (e-STJ fl. 228). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção). 2. Agravo regimental não conhecido.