Decisão · STJ

STJ HC 895306

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem b uscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PERES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 1.071/1.073, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus que pretendia a redução da pena-base, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega, em resumo (e-STJ fl. 1.082,1.085, 1.087 e 1.088): Explana-se. Nos termos da Constituição Federal, o habeas corpus é peça autônoma, não possuindo qualquer vinculação anterior. Deste modo, ante a grave violação ao direito e ir e vir, o habeas corpus devolve a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria anteriormente ventilada, a fim de que se proceda a apreciação da ilegalidade, não havendo que se falar em revisão criminal no presente caso. .. No mais, com a devida venia, também não há que se falar que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como revisão criminal tendo em vista que, quando da sua impetração, a condenação do paciente não havia transitado em julgado. .. No mais, a pretensão no writ não pode ser alegada em sede de Recurso Especial, vez que este é recurso de fundamentação vinculada, não admitindo a discussão da questão trazida ao conhecimento desta c. Corte Cidadã por meio do presente remédio heroico. .. Noutro passo, tendo em vista que o texto constitucional não impõe ressalvas para a impetração de habeas corpus, ele pode, de maneira autônoma, impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, ainda que cabível recurso especial na espécie. Pois, por não possuir vinculação a qualquer outro recurso, não há óbice para que a matéria de irresignação seja discutida também em sede de habeas corpus, tendo em vista que est modalidade admite a análise da controvérsia de maneira diversa do que a realizada quando do recurso especial. Desse modo, também não há que se falar em impedimento do habeas corpus por haver prazo para a interposição do recurso especial. Ademais, não se pode ignorar que se trata de uma sentença condenatória em pena privativa de liberdade, deste modo, verifica-se evidente e imediato risco à liberdade. Portanto, tendo em vista o manifesto o constrangimento ilegal a que submetido o paciente nos presentes autos, imperiosa a análise e conhecimento do habeas corpus impetrado, a fim que a ordem seja concedida, ainda que de ofício, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, assim (e-STJ fl. 1.088): seja reconsiderada a r. decisão monocrática, a fim de, conhecendo do habeas corpus, faça-se a análise de mérito para, então, se conceder a ordem conforme requerida. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia do acórdão proferido pela instância ordinária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem b uscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido.
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