STJ HC 895306
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem b uscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PERES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 1.071/1.073, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus que pretendia a redução da pena-base, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega, em resumo (e-STJ fl. 1.082,1.085, 1.087 e 1.088): Explana-se. Nos termos da Constituição Federal, o habeas corpus é peça autônoma, não possuindo qualquer vinculação anterior. Deste modo, ante a grave violação ao direito e ir e vir, o habeas corpus devolve a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria anteriormente ventilada, a fim de que se proceda a apreciação da ilegalidade, não havendo que se falar em revisão criminal no presente caso. .. No mais, com a devida venia, também não há que se falar que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como revisão criminal tendo em vista que, quando da sua impetração, a condenação do paciente não havia transitado em julgado. .. No mais, a pretensão no writ não pode ser alegada em sede de Recurso Especial, vez que este é recurso de fundamentação vinculada, não admitindo a discussão da questão trazida ao conhecimento desta c. Corte Cidadã por meio do presente remédio heroico. .. Noutro passo, tendo em vista que o texto constitucional não impõe ressalvas para a impetração de habeas corpus, ele pode, de maneira autônoma, impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, ainda que cabível recurso especial na espécie. Pois, por não possuir vinculação a qualquer outro recurso, não há óbice para que a matéria de irresignação seja discutida também em sede de habeas corpus, tendo em vista que est modalidade admite a análise da controvérsia de maneira diversa do que a realizada quando do recurso especial. Desse modo, também não há que se falar em impedimento do habeas corpus por haver prazo para a interposição do recurso especial. Ademais, não se pode ignorar que se trata de uma sentença condenatória em pena privativa de liberdade, deste modo, verifica-se evidente e imediato risco à liberdade. Portanto, tendo em vista o manifesto o constrangimento ilegal a que submetido o paciente nos presentes autos, imperiosa a análise e conhecimento do habeas corpus impetrado, a fim que a ordem seja concedida, ainda que de ofício, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, assim (e-STJ fl. 1.088): seja reconsiderada a r. decisão monocrática, a fim de, conhecendo do habeas corpus, faça-se a análise de mérito para, então, se conceder a ordem conforme requerida. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia do acórdão proferido pela instância ordinária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem b uscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido.