Decisão · STJ

STJ RHC 193349

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 3. No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente, até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não persecução penal". 4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE SOUZA TORRENTE ANDRADE contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário anteriormente manejado. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Irresignada com a não aplicação de acordo de não persecução penal, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21): HABEAS CORPUS. ART. 306 CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. - O art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público mediante cumprimento de determinados requisitos legais, dentre eles a confissão formal da prática delituosa, e, portanto, diante da ausência desta a recusa ministerial idoneamente fundamentada não configura constrangimento ilegal. No recurso, a defesa alegou que "foi negada a proposta por ausência de confissão do Paciente, argumento utilizado pelo Representante do Ministério Público de Divino/MG, ratificado pelo seu órgão superior, através de parecer nos autos, reiterando que a ausência de confissão, no inquérito, impede proposta de ANPP. Em que pese o ANPP não se tratar de direito subjetivo, sua recusa deve ser devidamente fundamentada e o não oferecimento de ANPP sem fundamentação constitui nulidade absoluta (AgRg HC nº 762.049/PR/STJ e HC n. 195.327 do STF). Porém, a fundamentação deve ser coerente e legal, pois, não é uma opção do Ministério Público. E é pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de confissão do Acusado, em sede policial, não impede a formulação de proposta de acordo de não persecução penal .. " - e-STJ fl. 247. Requereu, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a "concessão da ordem pretendida, confirmando-se eventual liminar concedida, para REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, concedendo a ordem, reconhecendo a nulidade processual, por ausência de fundamentação idônea para falta de proposta de ANPP, determinando sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, para proposta de ANPP, ou, alternativamente, que analise o cabimento de ANPP, restando impedido de manifestar contrariamente, por ausência de confissão no inquérito policial" (e-STJ fl. 250). Nas razões do agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos nas razões do recurso ordinário, aduzindo, ainda, que, "caso o Paciente confessasse o crime durante a audiência preliminar, mas mesmo assim não lhe fosse feita a proposta de ANPP, sua confissão estaria constando nos autos do processo, registrada em ata de audiência, o que eventualmente poderia lhe frustrar uma possibilidade de exercício do direito de defesa na instrução processual" (e-STJ fl. 274). Requer, ao final, o (e-STJ fls. 275/276): .. PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para conceder a ordem no Habeas Corpus, para LIMINARMENTE, suspender o processo nº 0007005-26.2021.8.13.0220, até a decisão final do hodierno habeas corpus, para evitar que o Paciente sofra prejuízos no curso da ação penal. Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem pretendida, confirmando-se eventual liminar concedida, para REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, concedendo a ordem, reconhecendo a nulidade processual, por ausência de fundamentação idônea para falta de proposta de ANPP, determinando sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, para proposta de ANPP, ou, alternativamente, que analise o cabimento de ANPP, restando impedido de manifestar contrariamente, por ausência de confissão no inquérito policial. Ao final, considerando o previsto no artigo 272 da CE/MG e a Lei nº 13.166/99, requer arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, em razão da interposição do presente Recurso É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 3. No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente, até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não persecução penal". 4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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