STJ AREsp 2517853
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo. 3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HESA 167 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 795/796, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica à Súmula nº 83/STJ, aplicada pelo primeiro juízo de admissibilidade em virtude de o acórdão recorrido ter decidido a controvérsia em consonância com o Tema repetitivo nº 1.002. Nas presentes razões (e-STJ fls. 799/803), a agravante sustenta que: "No entanto, ao contrário do entendimento esposado na r. decisão atacada, em suas razões recursais, mais especificamente no Capítulo IV - B do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 773/775), a agravante impugnou especificamente a conclusão adotada na r. decisão agravada proferida pelo E. Tribunal de Justiça a quo, esclarecendo que os arestos colacionados na r. decisão agravada são inaplicáveis ao presente caso" (e-STJ fl. 800). Impugnação às e-STJ fls. 807/817. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo. 3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária. 4. Agravo interno não provido.