STJ AREsp 2399715
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HILDA APARECIDA BATISTA FRANCO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por espólio de SEBASTIÃO BATISTA FRANCO e espólio de ANDREZINA MATEUS EVANGELISTA, para reconhecer a prescrição da pretensão inicial. Nas presentes razões, a agravante afirma que a questão posta nos autos - termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo conhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do genitor - foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, devendo o inconformismo permanecer sobrestado até o julgamento. Alega que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados no recurso especial impede o seu conhecimento. Aduz que há divergência sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que "nos termos do art. 1824 do CCB a condição de herdeiro é requisito necessário pleitear herança" (e-STJ fl. 432), ou seja, o reconhecimento do direito à sucessão é o termo inicial da prescrição, na hipótese dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 444/467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 2. Agravo interno não provido.