Decisão · STJ

STJ AREsp 2193802

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF; quanto ao art. 476 do Código Civil, por se tratar de comando normativo genérico e pela argumentação dissoc iada dos fundamentos do acórdão recorrido; e, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, a não incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, isso porqu e "a CPFL reiteradamente suscitou a aplicabilidade dos dispositivos legais acima, seja em sede de contestação, seja em sede de Apelação ou de Recurso Especial, provocando expressamente os julgadores a quo a manifestarem-se a esse respeito" (fl. 1.325); e considerando que são "questões eminentemente jurídicas, na medida em que houve invasão de competência privativa da ANEEL para a regulamentação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com a imposição de despesa excessiva e indevida à concessão" (fl. 1.328). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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