STJ REsp 2138975
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o obstáculo da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do especial apelo quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à ocorrência de prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. O agravante, em suas razões, sustenta a não incidência ao caso dos referidos óbices, sob a alegação de que "as questões suscitadas pelo Estado do Paraná são relevantes ao julgamento do feito, eis que não se vislumbra fundamento legal na Decisão recorrida para afastar a prescrição .. em que o pedido de pronunciamento, em sede de embargos de declaração, refere-se a questões relevantes para a solução do processo e o Eg STJ tem entendimento já sedimentado no sentido de ser nula a decisão do Tribunal que recusa a pronunciar-se sobre a matéria. .. a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto, já expostos no item anterior. As premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal. .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fls. 703/707). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 712/799. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o obstáculo da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.