STJ REsp 2145937
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRACEMA DE OLIVEIRA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência (e-STJ fls. 593/597). Em suas razões (e-STJ fls. 600/609), a agravante sustenta que a decisão viola as Súmulas nºs 563 e 608/STJ, tendo em vista que se trata de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que, sendo o objeto da ação a rescisão contratual por vício, o prazo decadencial somente tem início a partir do conhecimento do dano causado pela violação do direito à informação, no caso, da data em que teve conhecimento da limitação do direito ao pecúlio. Salienta que não há falar em decadência, já que se deve aplicar "a norma do artigo 169 do Código Civil, que preconiza que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"" (e-STJ fl. 604). Ressalta que o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Na hipótese, o "ônus de todas as provas é e sempre foi do Agravado/Fornecedor dos serviços não prestados, que caiu inerte, na fase cognitivas dos autos" (e-STJ fl. 606). Defende que "(..) a decadência no CDC é aplicável para questões relacionadas a vícios de produtos e serviços, com prazos específicos estabelecidos. No entanto, para a resolução de contratos por inadimplemento, aplica-se a prescrição, que é o prazo para o consumidor buscar reparação por danos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais; Sendo que seu contrato ainda vigente na data de 2022" (e-STJ fl. 608). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. e-STJ 614/623 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 2. Agravo interno não provido.