Decisão · STJ

STJ REsp 1778650

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-11-04publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO OPORTUNA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SUMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as matérias não arguidas no momento oportuno sofrem os efeitos da preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ADÃO NATAL BACIN interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.313-1.318, que deu provimento ao agravo interno de Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para, reformando a decisão de fls. 1.245-1.248, negar provimento ao recurso especial, em razão da preclusão da alegação de prescrição. A parte agravante alega que não trata a hipótese de prescrição anterior à sentença da ação monitória, mas de prescrição da pretensão executória, ou seja, debate-se nos autos o prazo prescricional para o cumprimento da sentença. Sustenta que o prazo prescricional aplicável à ação principal, que pretendeu a indenização pelo desvio do produto armazenado, prescreve em 3 meses, conforme previsão expressa no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, e que, conforme dicção da Súmula n. 150 do STF, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Argumenta que, "se a ação monitória prescrevia em 03 meses, a teor do que estabelece o artigo 11 do decreto 1.102/1903, o mesmo prazo deve ser aplicado na fase de execução do título por força da sumula 150/STF" (fl. 1.333). Defende que ocorrera a prescrição intercorrente na fase de execução, questão objeto da exceção de pré-executividade aviada pela parte, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, e não o prazo de 5 anos adotado na decisão agravada. Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 1.338-1.354. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO OPORTUNA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SUMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as matérias não arguidas no momento oportuno sofrem os efeitos da preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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