STJ REsp 1912540
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório. 2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento essencial quando o feito for instruído com outros documentos comprobatórios da existência do título executivo, tais como a escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto dessa garantia. 3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO ANUSAUSKAS, representado por CLEUSA REGINA ANUSAUSKAS, contra a decisão monocrática do então relator, Ministro Salomão, que "deu parcial provimento ao recurso interposto por Santa Rosa Incorporação Imobiliária Ltda., para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para que, afastada a extinção da execução pela superação da questão da ausência de título executivo, dê prosseguimento ao feito, analisando o contrato principal juntado em sede de apelação após o exercício do contraditório, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC"; também deu "parcial provimento ao recurso interposto por Espólio de Sérgio Anusauskas apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Argumentam os agravantes que a decisão monocrática violou o devido processo legal ao não submeter a questão ao julgamento colegiado, conforme exigido pelo art. 932, V, do Código de Processo Civil. Ponderam que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, pois a questão é complexa e envolve a análise de documentos essenciais para a execução, que foram juntados tardiamente. No mérito, destacam a juntada tardia do contrato de arrendamento mercantil, documento considerado essencial para a constituição da obrigação sujeita à execução e, portanto, indispensável para a execução, pois confere ao título executivo a liquidez e a exigibilidade necessárias, de modo que sua ausência deveria ter levado à extinção do processo. Assim, afirmam que o Tribunal de origem errou ao admitir sua juntada ao autos apenas na fase de apelação . Entendem ainda que o caso enquadra-se na limitação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão atacada, a fim de analisar o mérito, precisou revisar provas para concluir que a inicial fora instruída com documentos suficientes para a execução. Insistem em que o contrato de arrendamento mercantil é, de fato, indispensável para a validade da execução. Impugnação de SANTA ROSA INCORPORAC A O IMOBILIA"RIA LTDA. às fls. 1.181-1.192. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório. 2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento essencial quando o feito for instruído com outros documentos comprobatórios da existência do título executivo, tais como a escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto dessa garantia. 3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.