Decisão · STJ

STJ HC 934331

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, o édito condenatório baseou-se não somente na confissão extrajudicial do recorrente como também no depoimento prestado em juízo pelas testemunhas de acusação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN BATISTA ALVARENGA contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUAN BATISTA ALVARENGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2157256-35.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Pretensão de absolvição - Impossibilidade - Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal - Pedido indeferido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que a suposta confissão extrajudicial perante os policiais militares não é suficiente para embasar a condenação e "a mera presença do paciente, no estabelecimento que possuía drogas em seu interior não pode, sob nenhuma circunstância, ser considerada como prova de sua culpa", uma vez que "nenhuma substância proibida estava sob sua custódia, e não há provas que o vinculem diretamente à posse, distribuição ou comercialização dessas drogas" (e-STJ fl. 9). Ao final, requer, "em sede de liminar e em definitivo, a concessão da ordem em favor do paciente a fim de absolvê-lo, ante a insuficiência probatória" (e-STJ fl. 18). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, que "o agravante está condenado unicamente com base numa confissão extrajudicial não corroborada em juízo, somente com base no depoimento dos policiais militares", pois "a acusação não apresentou qualquer prova concreta que ligue Luan às drogas encontradas no estabelecimento" e "as denúncias anônimas nunca apontaram para a pessoa do agravante, bem como os policiais foram enfáticos ao aduzir que somente viam Paulo Ricardo nas imediações" (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, o édito condenatório baseou-se não somente na confissão extrajudicial do recorrente como também no depoimento prestado em juízo pelas testemunhas de acusação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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