STJ HC 925911
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 33, § 3º, DO CP). ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 14/2/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no valor subtraído, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 3. Outrossim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado de expiação, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 573.407/2024), tempestivo, interposto por Rafael Funke de Almeida contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 86/88), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, inicialmente, redimensionar a pena imposta, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase - sustentando que, nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado. No caso dos autos, o valor além de ter sido recuperado integralmente pela transportadora (vítima), não está fora da normalidade do tipo penal (fl. 8) - e o abrandamento do regime inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 33, § 3º, DO CP). ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 14/2/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no valor subtraído, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 3. Outrossim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado de expiação, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.