STJ AREsp 1941467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 154/158) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega (e-STJ fl. 156): Impende considerar que é prescindível a impugnação específica do fundamento (ausência de violação do art. 1.026 do CPC/2015 e a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial), uma vez que, na prática, não houve a violação apontada, tendo em vista que o Colegiado apenas advertiu a parte recorrente quanto às penas da multa, sem aplicá-la. Ou seja, não se faz necessário que essa Egrégia Corte Superior aprecie as questões atinentes à ausência de violação do art. 1.026 do CPC/2015 e à prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial, pois, conquanto seja postulado nas razões do apelo nobre o afastamento da multa, não houve a sua efetiva fixação em desfavor da parte recorrente. Com efeito, percebe-se que o Tribunal a quo, no que se refere à violação do art. 1.026 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, na realidade, não apontou óbice quanto ao prosseguimento do recurso especial, enfatizando apenas o fato de que não houve o efetivo arbitramento da multa, mas tão- somente mera advertência quanto à pena pecuniária do parágrafo único do artigo 496 do CPC, aplicável quando considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração. Nessa contextura, portanto, as questões relativas à violação do art. 1.026 do CPC/2015 e ao dissídio jurisprudencial sequer poderiam ser consideradas fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, uma vez que carece a agravante de interesse recursal quanto aos referidos pontos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.