Decisão · STJ

STJ RHC 200400

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICTIÁRIA (NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO). CONDENAÇÃO DE 23 ANOS, 5 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Caso em que a agravante foi condenada à pena total de 23 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva pelos motivos iniciais. Todavia, não consta dos autos o decreto prisional inicial, decisão proferida na Medida Cautelar n. 0810331-93.2022.8.23.0010, o que impede o exame das alegações na extensão completa. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A despeito dessa deficiência, verifica-se a prisão foi mantida na sentença pela subsistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, em razão das circunstâncias concretas do crime, da periculosidade social por integrar associação criminosa e pela probabilidade de reiteração delitiva. A propósito, está registrado na sentença: "persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial pela periculosidade demonstrada por integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e pela probabilidade de reiteração delitiva se estiver em liberdade, especialmente considerando que o chefe da associação, irmão da ré, e outros corréus estão foragidos, podendo oportunizar que novamente integre-se ao grupo que segue impune". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Além disso, é importante considerar que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias está de acordo com os precedentes deste tribunal, haja vista que a recorrente permaneceu sob a custódia cautelar durante todo o curso da ação e não há notícias de alteração das circunstâncias que ensejaram a medida. Assim, não seria razoável conceder-lhe liberdade após a condenação ante a ausência de ilegalidade evidente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILENI APARECIDA PEREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 3252/3258). Segundo consta dos autos, a recorrente foi condenada à pena de 23 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06 c/c art. 71, CP e art. 35 da Lei n. 11.343/05 e art. 1º da Lei 9.613, na forma do artigo 71 do CP (continuidade delitiva), negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 3.156). Nas razões do agravo regimental, a defesa reafirma que a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em aspectos abstratos relacionados aos delitos, o que configura constrangimento ilegal. Argumenta que "nada de relevante fora encontrado que pudesse indicar a participação dolosa da agravante dentro da ORCRIM na lavagem de capitais, mas tão apenas ínfimas movimentações financeiras que não se prestam a demonstrar que pratica reiteradamente os crimes ou que seja membro importante do bando" (e-STJ fl. 3265). No mais, afirma que "foi concedida liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas a prisão a ELOIR APARECIDA PEREIRA LANG, FÁBIO KORNELYWS DA SILVA GONÇALVES MACHADO, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA e LUIZ CARLOS PEREIRA nos Autos n.º 0810331-93.2022.8.23.0010, sendo ELOIR, FRANCISCO e LUIZ, irmã, cunhado e pai da agravante, respectivamente, todos processados e condenados pelos mesmos delitos, cujo modus operandi para consecução dos crimes e elementos subjetivos são similares e as penas idênticas" (e-STJ fls. 3267/3268). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo seja julgado pelo colegiado para dar provimento ao recurso em habeas corpus. Em memoriais entregues diretamente no meu gabinete, a defesa da agravante reitera as alegações e reitera o pedido de liberdade, inclusive para reconhecer a incidência do art. 580 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICTIÁRIA (NÃO JUNTOU CÓPIA DO DECRETO). CONDENAÇÃO DE 23 ANOS, 5 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Caso em que a agravante foi condenada à pena total de 23 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva pelos motivos iniciais. Todavia, não consta dos autos o decreto prisional inicial, decisão proferida na Medida Cautelar n. 0810331-93.2022.8.23.0010, o que impede o exame das alegações na extensão completa. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A despeito dessa deficiência, verifica-se a prisão foi mantida na sentença pela subsistência dos motivos que a ensejaram, ou seja, em razão das circunstâncias concretas do crime, da periculosidade social por integrar associação criminosa e pela probabilidade de reiteração delitiva. A propósito, está registrado na sentença: "persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial pela periculosidade demonstrada por integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e pela probabilidade de reiteração delitiva se estiver em liberdade, especialmente considerando que o chefe da associação, irmão da ré, e outros corréus estão foragidos, podendo oportunizar que novamente integre-se ao grupo que segue impune". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Além disso, é importante considerar que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias está de acordo com os precedentes deste tribunal, haja vista que a recorrente permaneceu sob a custódia cautelar durante todo o curso da ação e não há notícias de alteração das circunstâncias que ensejaram a medida. Assim, não seria razoável conceder-lhe liberdade após a condenação ante a ausência de ilegalidade evidente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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