STJ AREsp 2484235
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Trata-se de Agravo interposto contra decisão do Ministro presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, monocraticamente, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da sumula 211/STJ. Diferentemente do que constou da decisão agravada, foram impugnados todos os fundamentos da decisão, considerando que a inadmissão do recurso especial se deu de forma genérica" (e-STJ, fl. 2.669). Ressalta que: "Ora, se o recorrente é parte ilegítima é porque não é proprietário do imóvel e, por isso mesmo a penhora não pode subsistir. A decisão estaria chancelando uma ilegalidade e abusividade da penhora de bem de propriedade de terceiro alheio ao feito, estando ciente dessa abusividade. Por outro lado se é parte legítima para impugnar a decisão, o recurso deveria ser reformado. Além da clara contradição contida na decisão considerou a ilegitimidade da parte em recorrer, também restou necessário ser afastada a afastar a ofensa à coisa julgada perpetuada pela decisão recorrida" (e-STJ, fl . 2.670). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.677 - 2.686) destacando que: "diante da ausência de pressuposto de admissibilidade deste, ou, atenção ao princípio da eventualidade, seja desprovido o agravo interno, mantendo a decisão proferida pela ilustre Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, a qual acertadamente negou provimento ao agravo em recurso especial, conforme será demonstrado adiante, bem como seja aplicada a penalidade do artigo 1.021 do CPC" (e-STJ, fl. 2.677). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.