STJ AREsp 2478722
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A r. decisão - com a devida vênia - não merece subsistir, visto que o recurso especial preenche todos os requisitos de cabimento, e a leitura dos vv. acórdãos convence de que foram vulnerados os arts. 85 e 86 do CPC, já que a procedência do pedido deduzido pela Esho (inexistência de dívida e cancelamento de protesto) leva necessariamente à imposição do ônus sucumbencial à vencida. Se procedente em parte o pedido, descabe que a autora arque sozinha com a integralidade das custas e honorários de advogado" (e-STJ, fl. 488). Ressalta que: "O recurso especial cuidou apenas de matéria jurídica: a denegação de duas normas processuais cogentes - arts. 85 e 86 do CPC -, mas a r. decisão agravada afirmou que incidiria a Súmula 7/STJ. No entanto, para que se reconheça a denegação de vigor dessas duas normas processuais, basta a leitura dos vv. acórdãos recorridos, da qual emergirá, sem dúvida possível, a certeza de que, tendo a autora obtido em Juízo tudo quanto pleiteou, é vencedora integral. Logo, a vencida (ré/agravada) é que deverá arcar com o ônus sucumbencial, na forma do art. 85 do CPC. Se a autora for reputada vencedora parcial, deverá o ônus sucumbencial ser rateado (art. 86 do CPC)" - e-STJ, fls. 488 - 489. Repisa as razões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 500 - 509) destacando que: "Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial (fl. 401/408) interposto encontra-se deficientemente fundamentado, conforme apontado de maneira acertada pela decisão agravada. Isso se deve ao fato de que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial. Caberia a recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela, resultando na correta aplicação do óbice da Súmula 284, do STF. No presente agravo a recorrente optou pela reiteração das teses já veiculadas na petição do Recurso Especial, não rebatendo especificamente o argumento da decisão monocrática da Presidência deste C. STJ, o que fere o princípio da dialeticidade" (e-STJ, fls. 502- 503). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.