Decisão · STJ

STJ AREsp 2444084

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-09-12
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Marilena Casseb Bahr interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 106/107, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial é eminentemente de direito, razão pela qual não incide, ao caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, ou seja, dos contratos celebrados entre as partes. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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