Decisão · STJ

STJ REsp 2139382

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-09-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATA MENTO DOMICILIAR. PLANO DE REFERÊNCIA. EXCLUSÃO. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE. COBERTURA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos) por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAINÁ NEVES contra a decisão (e-STJ fls. 592/595) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (e-STJ fls. 592/595), a agravante sustenta que , "(..) Na r. decisão proferida, não se levou em consideração o laudo médico, receita médica, e nem as peculiaridades do caso e do quadro clínico da Recorrente, sustentando ser indevido o fornecimento dos insumos médicos, o que não permitiria que a Agravante soubesse a quantidade de insulina que necessitaria tomar em cada momento do dia, nem tampouco que exerça o tratamento de forma eficaz e plena, conforme indicado pelos médicos especialistas. Ademais, a r. decisão recorrida sustentou estar excluída a bomba de insulina da cobertura securitária. Não obstante, o pleito formulado em sede de exordial não contempla bomba de insulina" (e-STJ fl. 599). Pleiteia a reconsideração da decisão atacada. I mpugnação às e-STJ fls. 609/613 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATA MENTO DOMICILIAR. PLANO DE REFERÊNCIA. EXCLUSÃO. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE. COBERTURA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos) por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido.
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