STJ AREsp 2478790
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista o entendimento desta Corte Superior, reconhecendo a ocorrência de preclusão pró judicato, acerca de questões já decididas, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a caracterização do que seria o erro passível de correção, sendo aquele que deriva de simples inexatidão material, como ocorre no presente caso, visto que havia decisão determinando a aplicação de juros no percentual de 0,5% ao mês e a contadoria judicial utilizou o percentual de 1,0% elevando sobremaneira o valor devido" (e-STJ, fl. 341). Ressalta que: "Registre-se ainda que se busca unicamente que se utilize da taxa de juros consignada na coisa julgada. Nesse sentido, entende-se, com o máximo respeito, que a decisão monocrática retro não pode se utilizar do fundamento previsto na Súmula nº 83 do STJ, visto que a jurisprudência na corte, em verdade, está em conflito com a conclusão adotada no juízo de origem e em outro Tribunal de Justiça, o que ensejaria a análise da violação apontada. Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pelo simples fato de não haver sintonia entre a jurisprudência da corte acerca da inexistência de preclusão quanto há evidente erro material apontado nos autos, o que infirmaria a conclusão adotada até o presente momento" (e-STJ, fl. 343). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 348 - 360), destacando que: "cabe salientar que o agravo interno interposto também não comporta conhecimento, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, se limitando o Agravante reiterar as razões recursais deduzidas no recurso especial, numa tentativa de reapreciação da matéria de fundo do recurso especial, o que encontra óbice frente ao entendimento pacífico do Colendo STJ" (e-STJ, fl. 349). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.