Decisão · STJ

STJ REsp 2037782

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação da falência da recorrente no julgamento de outro recurso acarreta a perda de objeto do presente especial no qual se discute a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELZAN LOGÍSTICA LTDA. - Em Recuperação Judicial contra decisão que julgou prejudicado seu recurso em razão do julgamento do REsp nº 2.057.429/SP. A recorrente afirma que o julgamento do REsp nº 2.057.429/SP não é definitivo, pois a decisão não transitou em julgado. Defende que referido julgamento apenas confirma a violação dos artigos 141, 489, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil e 47 da Lei nº 11.101/2005, pois foram proferidas decisões conflitantes pelo Tribunal de origem, agora observadas por esta Corte. Esclarece que no dia 29.3.2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o AI nº 2245809-63.2021.8.26.0000, que ensejou o REsp nº 2.057.429/SP, decretou a quebra da empresa e, posteriormente, no dia 12.4.2022, ao julgar o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, concedeu prazo para realização da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, sob pena de convolação em falência. Defende, assim, que o Tribunal paulista proferiu decisões conflitantes e extra petita, pois era o caso de o agravo ter sido julgado prejudicado: "(..) 23. Ou seja, ainda que as Recorrentes discordem veementemente de tal entendimento, se o E. TJSP entendeu pela necessidade de imediata convolação da recuperação judicial em falência ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2245809-63.2021.8.26.0000, evidente que não poderia, posteriormente, julgar o agravo de instrumento de origem objeto do presente recurso especial como o fez, aí sim devendo ter julgado como "perda de objeto recursal" (fl. 305, e-STJ). Afirma ser necessário agregar efeito suspensivo ao presente agravo interno, de modo a manter o processamento de sua recuperação judicial. Impugnação às fls. 322/324 (e-STJ). A União lembra que as duas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem pela legalidade da exigência de CND para a concessão da recuperação judicial após a alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020. Esclarece que não há contradição entre os julgados do Tribunal estadual, pois cada processo cuidava de tema distinto. Afirma, ademais, que com o reconhecimento da quebra no REsp nº 2.057.429/SP, o presente recurso está prejudicado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação da falência da recorrente no julgamento de outro recurso acarreta a perda de objeto do presente especial no qual se discute a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido.
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