STJ HC 926361
CIVILHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a medida foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do agravante, dado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenação anterior, transitada em julgado, por crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Além disso, cometeu novo delito quando se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO FELIPE DE OLIVEIRA PEDROSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 175/180). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/05/2024, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, no contexto do art. 69, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa alega, resumidamente, que a manutenção da prisão preventiva do agravante viola o princípio da presunção de inocência, ressaltando que a reincidência não é impeditiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Argumenta que a medida não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em fundamentação genérica. Ressalta que o agravante trabalha, tem família constituída, filhos e não tem interesse em fugir ou de criar dificuldades à instrução, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a medida foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do agravante, dado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenação anterior, transitada em julgado, por crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Além disso, cometeu novo delito quando se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.