STJ REsp 2035151
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. ANTECIPAÇÃO AO TRANSPORTADOR. LEI N. 10.209/2001. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO PLASTICHAPA ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO E TRANSPORTES LTDA. - MICROEMPRESA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 390-394, que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja readequada a distribuição do ônus probatório. Versam os autos sobre pedido de indenização fundado no suposto descumprimento da regra estabelecida no art. 3º da Lei n. 10.209/2001, que obriga o embarcador a antecipar o valor do vale-pedágio ao transportador, sob pena de indenizar a este em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 292): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANTECIPAÇÃO DO ENCARGO POR PARTE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Lei nº 12.209/2001, que instituiu o vale-pedágio, não faz distinção acerca do profissional destinatário da norma. Destarte, descabe a afirmação de referido benefício seria destinado, unicamente, ao motorista autônomo. 2. O fato de ter sido extinto o contrato de prestação de serviços entre as partes não desobrigava a parte ré da observância aos deveres legais a ela impostos. Não se verifica, tampouco, a existência de pacto específico a respeito da desnecessidade de recolhimento do vale-pedágio, de modo que incogitável que eventual quitação passada pela autora tenha abarcado sua exigibilidade e, consequentemente, dos encargos decorrentes da inobservância da respectiva norma de regência. 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de recebimento do valor a que alude o art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, referente à penalidade pela não-observância do dever de adiantamento dos vales-pedágio. 4. A eventual ausência de prova do valor pago em cada praça de pedágio não se mostra hábil a afastar o pagamento da multa pelo não-recolhimento antecipado da verba acessória. Inviabilidade, outrossim, de redução proporcional da multa, na medida em que o encargo estabelecido em lei foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 398-399): Ao contrário do entendimento consagrado na decisão monocrática, segundo os contornos delineados na matéria fática constantes do acórdão recorrido, não restou controvertida pela Agravada a existência de praças de pedágio no trajeto, não havendo a necessidade de comprovação do pagamento. Neste contexto, no que respeita à existência dos pedágios, a questão não deve ser resolvida à luz da distribuição do ônus da prova na forma suscitada no Recurso Especial manejado, ou seja, o art. 373 do CPC, mas sim à luz do entendimento consagrado no art. 374, III, do CPC, que se reproduz: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: