STJ HC 890210
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e em alegada autorização da esposa do agente, não confirmada, que redundaram na apreensão de 103g (cento e três gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão, de minha lavra, em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 493/494): 1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado, em benefício do paciente CLÉVERTON SANTOS DA SILVA, contra o acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 465): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DEDROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DENULIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÕES FÁTICAS QUE PERMITIRAMAOS AGENTES POLICIAS CONCLUÍREM PELA PRÁTICA DE CONDUTACRIMINOSA. REQUISITOS DOS ARTS. 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL OBSERVADOS. CONSENTIMENTO DA ESPOSA DO RÉU PARA INGRESSODOS POLICIAS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOPROCEDIMENTO ADOTADO PELOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DEILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTESPARA A INCRIMINAÇÃO DO RÉU. TESE REJEITADA. AUTORIA EMATERIALIDADE DELITIVAS MANIFESTADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DEDÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAISDOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM IDÔNEOS. RELATOS QUE SE COADUNAMCOM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃOMANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO TIPO E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Ação Penal nº. 0700707-30.2016.8.02.0067/AL; fls. 362-77).1.1. Os fatos podem ser assim resumidos:" .. por volta das 07:00h do dia 26 de agosto de 2016, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM GERALDO GOMES DASILVA, estava de serviço, quando recebeu uma denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas na residência de nº 14, Vila do Padre Cícero, Brejal, Levada, nesta capital. 2. Ato contínuo, os policiais foram ao local e, lá chegando, foram recebidos pela esposa do ora denunciado CLEVERTON SANTOS DA SILVA, e logo visualizaram o momento em que o mesmo voltava do quintal do imóvel. 3. Desta feita, os policiais comunicaram o motivo de estarem ali e assim o próprio denunciado mostrou o local onde estavam as droga, ocasião na qual os policiais encontraram dentro de um dos buracos do tijolo de uma parede da casa a quantidade de 103g (cento e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack, aquantia de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), distribuídos em49 (quarenta e nove) cédulas de R$ 2,00 (dois reais), 10 (dez) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais), 02 (duas) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) cédula de R$ 20,00(vinte reais) e o restante em moedas, bem como um caderno com anotações, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl.10). 4. Ademais, o denunciado afirmou para os policiais que comercializava a droga em sua própria residência. 5. CLEVERTON SANTOS DA SILVA, em seu interrogatório perante a autoridade policial, negou a prática delitiva. Além disso, afirma que os policias não encontraram maconha em sua residência e que o caderno de anotações pertence a seu filho de cinco anos. Ademais, asseverou que o dinheiro apreendido é dele e da esposa oriundo do trabalho de ambos. 6. Impende destacar, que o denunciado é afeito às práticas delitivas, haja vista já ter sido preso nos dias 23.10.2010 por roubo, 28.11.2011 por porte ilegal de arma de fogo e 11.03.2013 por homicídio, consoante se depreende do Sistema de Informação da polícia (fl.05). 7. Desta forma, por vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreu o denunciado no art.33 da Lei 11.343/06 .. ." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 492/498). No presente agravo, alega o Parquet estadual haver fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e em alegada autorização da esposa do agente, não confirmada, que redundaram na apreensão de 103g (cento e três gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido.