Decisão · STJ

STJ AREsp 2569900

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura o vício de julgamento extra/ultra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a determinação da migração da parte autora para outro plano, na hipótese em análise, não configura julgamento ultra petita, por se tratar de resultado prático equivalente à obrigação de fazer pleiteada na petição inicial. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à inexistência de julgamento extra/ultra petita, e c) incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 331-336). Em suas razões (e-STJ fls. 340-347), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "(..) Ao determinar a migração do plano hospital para o plano hospitalar e ambulatorial, todavia, mantendo o custo do contrato hospitalar, com todo respeito, NÃO SE TRATA DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL, mas sim evidente a decisão ultra petita e enriquecimento ilícito da agravada ao receber plano na modalidade Hospital e Ambulatorial e PAGAR APENAS O CUSTO DO PLANO HOSPITALAR" (e-STJ fl. 342). Argumenta, ainda, que "(..) não se opõe a migração para plano na segmentação ambulatorial hospitalar, todavia, que deva ser observado o preço praticado pelo produto, sendo inclusive oferecido tal opção com desconto de 25% sobre a tabela conforme demonstrado no processo" (e-STJ fl. 344). A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura o vício de julgamento extra/ultra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a determinação da migração da parte autora para outro plano, na hipótese em análise, não configura julgamento ultra petita, por se tratar de resultado prático equivalente à obrigação de fazer pleiteada na petição inicial. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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