Decisão · STJ

STJ AREsp 2458760

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Detasa S/A Indústria e Comércio de Aço interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.513/1.515, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que a matéria suscitada no recurso especial é eminentemente de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que, "ao revogar uma decisão de primeiro grau e determinar o encerramento da instrução, o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 370 e 371 do CPC, vez que impediu o exercício da livre iniciativa probatória do juiz, na busca pela verdade real" (fl. 1.524). Afirma, ademais, que houve violação à coisa julgada, amparada nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.531/1.542. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO. VEDADO O ADITAMENTO DO PEDIDO PARA INCLUSÃO DE NOVAS CÉDULAS APÓS A CITAÇÃO E DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTO NOVO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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