Decisão · STJ

STJ REsp 1447014

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2013-11-05publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NEM SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. A concessão de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada" (EREsp n. 1.508.190/SC, Segunda Seção). 5. Fundando-se o julgador exclusivamente na concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial tendente a demonstrar a extensão da incapacidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão, reconhecendo-se a nulidade das decisões anteriormente proferidas pelo STJ nos autos, a fim de dar parcial provimento ao recurso da seguradora e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial pleiteada pela embargada, prejudicado o recurso do segurado. RELATÓRIO JAIRO LUIZ MACIEL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 771): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados Em suas razões, alega omissão no tocante à observância aos limites da lide. Afirma que em nenhum momento o acórdão recorrido analisou ou decidiu a questão da alteração ou abusividade de cláusula contratual, que igualmente não foi objeto do recurso de apelação da seguradora. Assim, sustenta que a decisão agravada não poderia ter tratado das garantias de IPD (invalidez) e de IFTD (invalidez funcional) em termos de validade de alteração contratual e ausência de abusividade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidas as omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 795-806 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NEM SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. A concessão de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada" (EREsp n. 1.508.190/SC, Segunda Seção). 5. Fundando-se o julgador exclusivamente na concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial tendente a demonstrar a extensão da incapacidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão, reconhecendo-se a nulidade das decisões anteriormente proferidas pelo STJ nos autos, a fim de dar parcial provimento ao recurso da seguradora e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial pleiteada pela embargada, prejudicado o recurso do segurado.
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