STJ AREsp 2228037
CIVILAgravo interno em apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Alegação de lesões sofridas em decorrência da queda do banco do veículo no pé do passageiro. Sentença de improcedência fundada na inexistência de nexo causal. Confirmação em sede recursal. Responsabilidade civil objetiva que não exime o Autor da comprovação do nexo entre a conduta da Ré e o dano. Inexistência de provas contundentes quanto à dinâmica dos fatos. Súmula 330 do TJRJ. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Marcos Gonzaga Oliveira contra a Transportes Paranapuan S/A objetivando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes, por dano causado em razão da quebra do banco do ônibus de propriedade da ré. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No recurso especial, Marcos Gonzaga Oliveira alega ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil, no que concerne à configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa de transportes, haja vista a comprovação da conduta da recorrida, nexo de causalidade e o dano, e, consequentemente, da necessidade de condenação em danos morais, trazendo os seguintes argumentos: Ab initio, insta salientar que o evento danoso encontra-se indubitavelmente comprovado nos autos, bem como a responsabilidade da empresa Ré, tendo em vista o registro de ocorrência, a documentação médica, o laudo pericial médico e o depoimento da testemunha. Neste trilhar, cumpre aduzir que o depoimento da testemunha Barbara Andrea Barcelos de Souza não deixa quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade da ré pela ocorrência do evento danoso descrito na peça inaugural, assim como do dano suportado pelo ora Recorrente. É importante aduzir que o acidente ocorreu por volta das 16:40h do dia 02 de fevereiro de 2008, conforme comprova o registro de ocorrência, e o ora Recorrente foi atendido na mesma data no Hospital Municipal Paulino Werneck às 17:32h, com diagnóstico de contusão, escoriações no tornozelo esquerdo e fratura de pé esquerdo, tudo em decorrência do evento danoso descrito na exordial, conforme se extrai dos documentos acostados ao indexador nº 00002, fls. 15, 16 e 17, realçando-se que há o atestado médico, conferindo 10 dias de afastamento do autor de suas atividades laborativas, com o respectivo receituário. Portanto, a prova documental adunada à peça inaugural comprova satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o resultado danoso suportado pelo ora Recorrente, o que foi ratificado pelo depoimento firme e preciso da testemunha Barbara Andrea Barcelos de Souza .. (fls.5-6). Saliente-se que o dano moral sofrido pelo ora Recorrente é latente, pois suportou, em razão do ato ilícito praticado pela ora Recorrida, contusão, escoriações no tornozelo esquerdo e fratura de pé esquerdo, tendo ficado incapacitado total e temporariamente durante 10 (dez) dias. Constata-se, assim, que o ora Recorrente teve um direito de sua personalidade violado, a saber, sua integridade física, o que faz emergir seu direito a indenização por danos morais, nos exatos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil (fl. 6). Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 85, §2, do CPC, no que concerne à aplicabilidade de inversão dos ônus sucumbenciais em consequência do provimento do Recurso Especial e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do patrono do ora recorrente, trazendo os seguintes argumentos: Com o provimento do presente recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a consequente condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estipula que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. É importante deixar registrado a natureza complexa da causa que versa sobre responsabilidade civil, uma vez que exige diversas diligências por parte do patrono do Autor, a fim de convencer o Juízo da prática do ato ilícito perpetrado pelo Réu, a existência do evento danoso, assim como o nexo causal entre a conduta ilícita da demandada e o resultado danoso. Ademais , constata-se o zelo profissional do patrono do Autor, buscando incansavelmente o reconhecimento do direito de seu representado, estando presente e acompanhando as diligências administrativas, propondo a Ação e acompanhando os atos pertinentes ao processo. Dessa forma, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar máximo legal de 20%, já que comprovados o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do patrono do autor, não podendo a verba honorária ser fixada em quantia irrisória (fls. 7-8). A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nesses termos: .. o ora Agravante não pretende a revisão de matéria de fato, uma vez que apenas busca a aplicação do direito à situação retratada nos autos, o que afasta, no caso concreto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTE. ACIDENTE. DANO CAUSADO POR VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.