STJ HC 923945
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. TORTURA. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a prisão foi decretada e mantida "em razão de se tratar de crime grave (homicídio) praticado supostamente por motivo torpe e do risco de reiteração delitiva (uma vez que o Paciente é reincidente)". 2. Sob tais premissas, mostra-se temerário o trancamento da ação penal sob a alegação de que teria sido cometida tortura contra o ora agravante e corréus, mormente considerado o necessário revolvimento de extenso acervo fático-probatório para afastar as conclusões das ins tâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MANOEL MACEDO DANTAS FILHO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MANOEL MACEDO DANTAS FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5339411-26.2024.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação por duplo homicídio qualificado (e-STJ fls. 119/124). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 190/195). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de justa causa ante a tortura praticada pelos policiais contra o acusado e seus familiares (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 11). No presente agravo, repisa a parte a alegação de ocorrência de tortura, e que tal argumento não demanda revolvimento de acervo fático-probatório para atingir tal conclusão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. TORTURA. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a prisão foi decretada e mantida "em razão de se tratar de crime grave (homicídio) praticado supostamente por motivo torpe e do risco de reiteração delitiva (uma vez que o Paciente é reincidente)". 2. Sob tais premissas, mostra-se temerário o trancamento da ação penal sob a alegação de que teria sido cometida tortura contra o ora agravante e corréus, mormente considerado o necessário revolvimento de extenso acervo fático-probatório para afastar as conclusões das ins tâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.