STJ REsp 1851692
PROCESSUALEMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE DOLO DA EMPRESA RECUPERANDA E DO ADMINISTRADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES PESSOAS FÍSICAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não cabe, em embargos de declaração, apreciar a alegação de que a recuperanda e o administrador judicial agiram com dolo ao não incluir diversos credores pessoas físicas no plano de recuperação judicial com a finalidade de aprovação com mais facilidade, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão devidamente fundamentado, não há falar em contradição. 3. Embargos de declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO AFONSO CASAROTTO e CARLA DENISE LOCKE ao acórdão de fls. 942-960. Alegam os embargantes que há contradição na decisão atacada, pois, consoante mencionado anteriormente, seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores e, por conseguinte, não participaram de nenhum ato da recuperação judicial. Argumentam que, diante dessa situação, não cabe estender os efeitos da novação a seu crédito. Afirmam que a recuperanda e o administrador judicial agiram de forma maliciosa ao deixar de fora inúmeros credores pessoas físicas, justamente com o objetivo de esvaziar a quantidade de credores e conseguir facilmente aprovar o plano de recuperação judicial, que prevê pagamentos em até 20 anos para os credores quirografários. Ponderam que a intenção da Lei n. 11.101/2005 foi tutelar o credor preterido do quadro geral de credores, permitindo-lhe executar seu crédito após o encerramento da recuperação judicial, sem os efeitos da novação. Sustentam que, se o credor não quis habilitar seu crédito, é porque entendeu que a forma de pagamento não é atrativa. Intimada, a parte contrária manifestou-se às fls. 1.147-1.164. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE DOLO DA EMPRESA RECUPERANDA E DO ADMINISTRADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES PESSOAS FÍSICAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não cabe, em embargos de declaração, apreciar a alegação de que a recuperanda e o administrador judicial agiram com dolo ao não incluir diversos credores pessoas físicas no plano de recuperação judicial com a finalidade de aprovação com mais facilidade, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão devidamente fundamentado, não há falar em contradição. 3. Embargos de declaratórios rejeitados.