STJ AREsp 1646549
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS MILANEZ contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta Corte; da ausência de vício na prestação jurisdicional; da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da multa em embargos declaratórios , e da incidência da Súmula nº 7/STJ tanto no conhecimento do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c" (e-STJ fls. 1.225/1.227). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.229/1.242), o agravante alega a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema nº 1.039/STJ. Reforça que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, I , e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990; 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a Súmula nº 98/STJ deve ser aplicada no tocante à oposição dos embargos declaratórios na origem e que não incide a Súmula nº 7/STJ ao caso em apreço, tendo havido a demonstração do dissídio jurisprudencial nas razões do recurso especial. Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 1.246/1.251. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido.