STJ AREsp 2507774
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em face de decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, principalmente, a ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 489, 496 e 926 do Código de Processo Civil/2015); óbice da Súmula 7 do STJ; e não comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 833/834). Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que foi cumprido o o princípio da dialeticidade, tendo em vista que demonstrado que a ratio decidendi do caso paradigma é diverso do presente caso. Afirma que este caso deve prosseguir para se evitar a existência de decisões conflitantes no ordenamento porque já foi declarada a regularidade dos títulos executivos que embasam o pedido de falência desses autos. Aduz que houve a violação ao teor do Enunciado da Súmula nº 248 do STJ que assim dispõe: "Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência". Reitera que houve a devida fundamentação no recurso de que o reconhecimento do débito declarado na sentença proferida nos autos de nº 1051994-12.2021.8.26.0100 é prova inequívoca da legitimidade dos créditos que embasaram o pedido falimentar, razão pela qual a suspensão do julgamento do presente processo era medida de cautela que se impunha. No mais, aduz que, do teor do agravo em recurso especial, bem como do recurso especial, se observou o princípio da dialeticidade recursal, demonstrando a violação aos arts. 493 e 926, ambos do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.