STJ RMS 73380
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 2. Logo, se não cabalmente provada a existência de ato ilegal ou abusivo, ou o malferimento de direito líquido e certo - assim entendido aquele prontamente aferível e decorrente da inevitável incidência da norma sobre o suporte fático nela previsto -, o caso será da denegação da ordem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Israel Silva Galdino contra a decisão de fls. 479/483, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido. O agravante insiste nas teses da vestibular, repisando as razões do recurso ordinário, reiterando a existência de violação a direito, aos argumentos de que o poder discricionário da administração castrense é limitado pelo Decreto n. 7.510/1981 (fl. 434) e que a sua situação fática não se amolda às hipóteses insertas no aludido ato normativo (fl. 435), pelo que a ordem de remoção seria ilegal. No mais, reafirma a debilidade de seu estado de saúde (fl. 436) e reitera não haver nenhum interesse público na transferência combatida (fl. 438), ato que não se revestiria dos requisitos legais de validade (fls. 440/443). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme petição de fls. 505/507. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 2. Logo, se não cabalmente provada a existência de ato ilegal ou abusivo, ou o malferimento de direito líquido e certo - assim entendido aquele prontamente aferível e decorrente da inevitável incidência da norma sobre o suporte fático nela previsto -, o caso será da denegação da ordem. 3. Agravo interno não provido.