Decisão · STJ

STJ REsp 1963546

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-28publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS QUE NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, pois as qualificadoras - motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima - não estariam apoiadas em elementos probatório mínimos. 2. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal estadual demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial. 3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Infere-se dos autos que o agravado foi pronunciado e, ao final, condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso nas sanções art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Inconformados, apelaram a defesa e o Ministério Público. O Tribunal deu provimento ao recurso defensivo para determinar a submissão do réu a novo julgamento. Na oportunidade, julgou prejudicado o apelo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 931): APELAÇÕES CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO ENCONTRAM MÍNIMA SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS. RENOVAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. UNÂNIME. Nas razões do especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet negativa de vigência ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Afirmou que o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos. Argumentou, ainda, que, "se o Superior Tribunal de Justiça determinou que as qualificadoras fossem incluídas na pronúncia, já não se pode mais, sem que haja algum fato superveniente, considerar o seu reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, como manifestamente contrário à prova dos autos" (e-STJ fl. 956). Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.002/1.007, não conheci do recurso especial, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS QUE NÃO ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, pois as qualificadoras - motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima - não estariam apoiadas em elementos probatório mínimos. 2. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal estadual demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial. 3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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