STJ HC 891230
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo. 2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte carece de competência para rever seus julgados. 3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Teixeira Nunes e Nielson de Lima Nunes contra a decisão por mim proferida que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 146): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Ordem denegada. Nesta via, os agravantes reiteram os fundamentos do writ, alegando, ainda, que a existência do agravo em recuso especial não é empecilho para que seja impetrada a ordem de habeas corpus, remédio heroico que não admite amarras (fl. 156). Defendem que, no caso concreto, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, visto que a moldura fática do acórdão apontado como ato coator permite a requalificação jurídica dos mesmos, sem a necessidade de incursão a matéria fática (fl. 158). Ressaltam que, quanto ao fundamento de que a tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, com repercussão geral, nesse caso, deve ser primeiro examinada pelo juízo das execuções penais, ao contrário dessa afirmativa contida na decisão agravada, entendemos que até mesmo os Tribunais superiores estão vinculados pela decisão da Suprema Corte, devendo, inclusive, conceder habeas corpus de ofício, sem a necessidade de prévio e demorado conhecimento da questão pelo juízo das execuções (fls. 158/159). Aduzem que o ponto principal da impetração não foi examinado pela decisão agravada, que não aferiu o que dissemos na peça de ingresso do habeas corpus, de que o acórdão impugnado de origem reconhece que a sentença realmente alterou os quantitativos das drogas apreendidas, propositadamente, como forma de condenar os pacientes pelos delitos de trafico de drogas e associação para o tráfico, capitulados nos arts. 33 e 35, do Código Penal (fl. 159), e que, mesmo assim, a Corte estadual indeferiu os pedidos de desclassificação do art. 33 para o art. 28 e a absolvição da condenação pelo crime do art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 160) Por fim, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao colegiado a fim de conceder a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo. 2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte carece de competência para rever seus julgados. 3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária. 4. Agravo regimental improvido.