Decisão · STJ

STJ RHC 200919

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou o tema. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ LUCAS DE LIMA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. No STJ, sustentou que a prisão preventiva deveria ser revogada, uma vez que estariam ausentes os requisitos para a manutenção do decreto constritivo, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou os predicados pessoais favoráveis, pois o paciente é réu primário, com trabalho lícito e residência fixa, além de não possuir nenhum antecedente criminal, nem integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades delituosas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 74/75, a Vice-Presidência desta Corte não conheceu do recurso, por se tratar de supressão de instância. No presente regimental, afirma que o recurso em habeas corpus cumpre os requisitos expostos na lei, e está devidamente instruído, o que lhe garante o direito de ser examinado pela corte e não ser liminarmente indeferido. Prossegue dizendo que o paciente demonstrou que possui todas as condições subjetivas necessárias a imposição de medida diversa da prisão, pois é primário e não há nenhuma gravidade na conduta dele, não se mostrando necessária a custódia preventiva. Requer, assim, a concessão de liberdade provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou o tema. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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