STJ AREsp 2553995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 986/997) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando que, "no recurso especial houve a impugnação do fundamento do v. acórdão de modo que a argumentação trazida não foi deficiente, pois permitiu a compreensão da controvérsia trazida a baila, qual seja, de que a rescisão contratual admitida pelo v. acórdão com base no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 6.729/79, foi ilegal porque nunca houve por parte da agravada qualquer notificação e/ou imposição de penalidade anterior a notificação de rescisão, o que gerou a arguida infração ao §1º" (e-STJ fls. 988/989). Acrescenta que "o que se busca no recurso especial é a requalificação jurídica de fatos incontroversos fixados no processo, ou seja, o devido enquadramento do fato ao sistema normativo, para dele extrair determinada consequência jurídica" (e-STJ fl. 991), de forma que a Súmula n. 7/STJ também não se aplicaria. Ressalta que, superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, o dissídio jurisprudencial também deve ser conhecido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.001/1.013). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.