Decisão · STJ

STJ HC 822879

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N. 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 4. No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o procedimento investigatório em face do paciente e dos demais integrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em denúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando as atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos. 5. Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado pela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não alcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem contar com a autorização judicial para interceptar as conversas mantidas com a pessoa conhecida como "Japonês". 7. No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n. 1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 9. Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta. 10 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERI ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0028289-74.2022.8.26.0000. Consta dos autos que, em 6/6/2005, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14, ambos da Lei n. 6.368/1976 (Revogada pela Lei n. 11.343, de 2006), às penas de 14 anos de reclusão - 7 anos no regime inicial fechado e o restante no integral fechado - e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor máximo vigente à época dos fatos, porque comandava organização criminosa, composta por 31 integrantes, de dentro da cadeia de Pacaembu/SP, sendo eles responsáveis pela distribuição de drogas (cocaína, maconha e crack) em Atibaia e Bragança Paulista (e-STJ fls. 159/352). Inconformados, o paciente e os corréus apelaram. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/4/2010, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos apenas para estipular o regime fechado para o início do cumprimento das penas, facultada a progressão (e-STJ fls. 354/372). Após a certificação do trânsito em julgado da condenação (23/6/2010), a defesa do paciente ajuizou revisão criminal perante a Corte local, sustentando "a ilicitude da interceptação telefônica, utilizada como ato inaugural das investigações e decorrente de denúncia anônima, sem justa causa para a determinação da medida, violando-se a Constituição Federal e a Lei nº 9.296/96. Ressalta que as decisões de primeiro grau apresentaram fundamentação genérica, não se comprovando a imprescindibilidade da medida. Argumenta que não houve a realização de perícia de espectograma (autenticidade de voz feita pelo computador) e não restou comprovado que eram VALDECI ou VALDERI os interlocutores das conversas gravadas. Sustenta que a sua condenação se baseou exclusivamente em autos circunstanciais elaborados pelo Instituto de Criminalística a partir do trabalho de interceptação de celulares. Requer, portanto, a modificação do julgado e a absolvição quanto a ambos os delitos, por contrariedade à evidência dos autos, diante da inexistência ou insuficiência de provas, ou por atipicidade da conduta. Assevera que não ocorreu apreensão de celular ou objeto ilícito consigo, nem é citado o seu nome nos diálogos. Subsidiariamente, requer a redução das penas aos mínimos legais, diante da ausência de fundamentação legal para a exasperação, e o abrandamento do regime prisional" (e-STJ fls. 54/55). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/2/2023, o 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, indeferiu o pleito revisional, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 54): REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nulidade arguidas já analisadas e rechaçadas nas duas instâncias. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Alegação de contrariedade à evidência dos autos. Reexame da prova. Impossibilidade. Nada obstante, acervo probatório desfavorável ao peticionário. Penas fixadas de forma fundamentada e que devem ser mantidas. Regime fechado necessário. Pedido revisional indeferido. Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/52), a defesa alegou que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que a condenação foi amparada em provas ilícitas, advindas de interceptação telefônica nula, pois utilizada como ato inaugural às investigações e baseada apenas em denúncia anônima. Ainda, alegou que a interceptação não era o único meio de prova para o esclarecimento dos fatos, não tendo sido demonstrado o requisito da imprescindibilidade desta medida. Ademais, sustentou a nulidade, por falta de fundamentação, da decisão inaugural e das decisões que prorrogaram a medida, tratando-se de decisões padronizadas, estereotipadas, que poderiam servir para qualquer pedido de interceptação telefônica que se tratasse de associação criminosa para o delito de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do paciente por insuficiência probatória ou por atipicidade, visto que nada de ilícito foi apreendido com o paciente e a sua condenação teria sido baseada apenas no conteúdo das interceptações telefônicas no sentido de que ele estaria associado com outros agentes para a prática do tráfico ilícito de drogas e, além de integrante, seria um dos líderes da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", o que foi negado na Delegacia e em Juízo. Nesse viés, ainda que a interceptação telefônica fosse considerada lícita e meio suficiente para a condenação do paciente, aduziu que não fora realizada a perícia de espectrograma (autenticidade de voz feita por computador), de modo que não há como ter a certeza de que o ora paciente é aquele apontado nas interceptações. Ao final, requereu seja concedida a ordem, para absolver o paciente, com amparo no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP. Sem pedido liminar, esta relatoria dispensou informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 388). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 397): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HC. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Por meio da PET n. 00463633/2024, a defesa solicitou preferência no julgamento deste habeas corpus (e-STJ fl. 402). Em decisão monocrática proferida no dia 20/6/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 404/415). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 419). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 420/426), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, ilicitude da interceptação telefônica diante de sua utilização como ato inaugural às investigações e a inconstitucionalidade de advir somente de denúncia anônima, a ausência do requisito de único meio de prova para concessão da interceptação telefônica, a generalidade das decisões e ausência de fundamentação necessária, a insuficiência probatória, a ausência de exame de espectrograma apto a comprovar que o Agravanteé aquele apontado nas interceptações, bem como a ausência de elementos mínimos capazes de implicar a autoria do Agravante quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao final, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja admitido o habeas corpus impetrado e julgado pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N. 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 4. No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o procedimento investigatório em face do paciente e dos demais integrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em denúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando as atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos. 5. Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado pela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não alcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem contar com a autorização judicial para interceptar as conversas mantidas com a pessoa conhecida como "Japonês". 7. No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n. 1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 9. Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta. 10 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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