STJ AREsp 2524440
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do prazo para cumprimento de ordem judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eric Alves Dias desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 666/667). Em suas razões, o recorrente defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "a irresignação merece prosperar perante esta Relatoria e, consequentemente, perante a Turma porque ao caso não se trata de revolvimento da fatos e de provas, mas apenas de revaloração jurídica de acordo com o que consta do próprio acórdão recorrido oriundo do TJMG (fato incontroverso), considerando que ficou assentado, evidentemente, que o agravado descumpriu determinação judicial a si imposta em que incorreu em multa a qual foi, posteriormente, integralmente revogada" (fl. 674). Impugnação às fls. 684/689. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do prazo para cumprimento de ordem judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.