Decisão · STJ

STJ AREsp 2558289

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equivoco ao se entender pela falta de interesse processual sob o pretexto de suposta ausência de prazo razoável para a exibição de documentos, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GONZALEZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e VILELA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E CONSULTORIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 626-631, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 437, e-STJ): EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Ação autônoma. Admissibilidade como produção antecipada de prova. Inteligência do art. 381 do NCPC. Via eleita adequada. Documentos que demonstrariam a existência de créditos tributários, base de cálculo de honorários de contrato de "Gestão Fiscal/Contábil" Necessidade de prévio requerimento administrativo. Hipótese análoga à do REsp n.º 1.349.453-MS, representativo de recursos repetitivos. Requerimento apócrifo. Não bastasse, ausência de prazo razoável para a exibição dos documentos. Falta de interesse processual. Sentença mantida, por fundamento diverso. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 523-527, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, as recorrentes, ora agravantes, apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 17, 141, 341 e 1.013 do CPC/2015. Sustentaram que a decisão agravada não pode inovar no julgamento, tratando de questão nunca discutida nos autos, devendo se ater à matéria arguida no recurso de apelação. Pontuaram que o Tribunal a quo entendeu pela ausência de prazo razoável para o cumprimento do requerimento extrajudicial de apresentação da documentação, entretanto, não há um prazo definido em lei para se demonstrar configurado o interesse de agir. Contrarrazões às fls. 531-536 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 539-542 e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 545-570, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (fl. 617, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 626-631, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; e ii) a ausência de prequestionamento de dispositivos, fazendo incidir as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. No presente agravo interno (fls. 635-652, e-STJ), as insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 655-661, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equivoco ao se entender pela falta de interesse processual sob o pretexto de suposta ausência de prazo razoável para a exibição de documentos, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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