Decisão · STJ

STJ HC 795211

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-02publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL ENTRE O PRIMEIRO DELITO E OS ROUBOS POSTERIORES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL E DE IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre o s dois delitos de roubo circunstanciado, praticados posteriormente em outra cidade e mediante desígnio autônomo , e o primeiro roubo, consignando estarem ausentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários à continuidade delitiva. 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que os dois roubos seguintes não puderam ser considerados desdobramento do roubo anterior, tendo em vista a diferença de local e do modo de execução (requisito objetivo) e a ausência de liame subjetivo entre os crimes (requisito subjetivo). No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu, na verdade, em reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre o primeiro delito e os dois seguintes. 3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os três roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois é "incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado" (HC n. 332.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JUAREZ JUNIOR DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 115/125). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a 10 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes (em 23/9/2021), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em emendatio libelli quanto à continuidade delitiva, uma vez que o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71 (duas vezes), do Código Penal (e-STJ fls. 11/24). Interpostas apelações defensiva e ministerial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a circunstância judicial da conduta social e deu parcial provimento, por maioria, ao recurso da acusação, para afastar a continuidade delitiva e reconhecer a incidência do concurso formal entre o segundo e o terceiro delitos e o concurso material entre estes dois e o primeiro roubo, redimensionando a pena para 16 anos e 3 meses de reclusão (e-STJ fls. 25/39). Por meio da decisão agravada, entendi correto o posicionamento do Tribunal de origem de que, entre os dois delitos de roubo praticados na mesma ocasião e no mesmo local contra os funcionários do posto, observa-se o concurso formal de crimes; e entre tais delitos e o primeiro roubo, praticado em outra cidade e contra uma primeira vítima, de quem foi subtraída uma motocicleta, observou-se o concurso material, pois este primeiro roubo fora realizado mediante desígnio autônomo e diferentes circunstâncias de tempo e local em relação aos roubos posteriores aos frentistas. Destarte, ausente o dolo unitário ou global que torne coesas todas as três infrações perpetradas, não há como reconhecer a pleiteada continuidade delitiva entre os três crimes de roubo. Ademais, acrescentei que é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas pela Corte estadual e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal para reconhecer a continuidade delitiva entre os três roubos, praticados em contextos fáticos diversos e sem unidade de desígnios. No presente agravo, a defesa reprisa os argumentos apresentados no writ, em suma, de que, "de simples leitura dos autos, salta aos olhos que os crimes patrimoniais da mesma espécie, contra vítimas diferentes, ocorreram em continuidade delitiva, porque se deram de maneira sucessiva e com mesmo objetivo" (e-STJ fl. 131). Defende que "é totalmente contraditório a jurisprudência entender que pode haver espaço de tempo de até 30 dias entre uma outra infração praticada em continuidade delitiva, e se vir aqui negar a aplicação da lei para infrações ocorridas sucessivamente em um mesmo contexto fático" (e-STJ fl. 134). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do feito à Sexta Turma , a fim de que seja aplicado o art. 71 do Código Penal, à fração de 1/6, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os três roubos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL ENTRE O PRIMEIRO DELITO E OS ROUBOS POSTERIORES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL E DE IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre o s dois delitos de roubo circunstanciado, praticados posteriormente em outra cidade e mediante desígnio autônomo , e o primeiro roubo, consignando estarem ausentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários à continuidade delitiva. 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que os dois roubos seguintes não puderam ser considerados desdobramento do roubo anterior, tendo em vista a diferença de local e do modo de execução (requisito objetivo) e a ausência de liame subjetivo entre os crimes (requisito subjetivo). No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu, na verdade, em reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre o primeiro delito e os dois seguintes. 3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os três roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois é "incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado" (HC n. 332.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
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