Decisão · STJ

STJ EAREsp 2140364

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da parte insurgente. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo tributário era o condomínio. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA ANTONUCCI SILVEIRA GOUVEIA contra a decisão de fls. 658-664, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que não devem prosperar os fundamentos contidos na decisão recorrida. Afirma que, ao contrário do consignado nas razões do voto do relator, houve, sim, violação do inciso II do art. 1.022 do CPC, c/c com os incisos IV e V do art. 489 do CPC, já que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve-se inerte. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou, de fato, de apreciar as seguintes questões imprescindíveis ao julgamento da lide: a) afronta aos arts. 348, 369, 370 e 371 do CPC, pois não houve intimação prévia das partes para a manifestação acerca das provas que pretendem produzir, em nítido cerceamento de defesa; b) demonstração da prova que pretende produzir, ao contrário do que ficou consignado; c) quanto à alegada violação dos incisos I, II e III do art. 489 do CC e do inciso I do art. 1.022 do CPC, ausência de menção à não concessão de oportunidade às partes para especificar as provas que pretendem produzir; d) omissão quanto ao disposto no art. 348 do CPC; e e) omissão referente à cobrança em dobro do IPTU de sua unidade imobiliária e prejuízo material sofrido. Ademais, sustenta que não deve prosperar capítulo acerca da suposta ausência de violação do art. 371 e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não foi discutindo o princípio da persuasão racional, mas sim a ausência de possibilidade de produção de novas provas, a falta de fundamentação para o julgamento antecipado da lide, o que evidencia cerceamento de defesa. Aduz a existência de evidente afronta aos arts. 186, 884, 927 e 1.354 do CC e 313, 348 e 369 do CPC, já que a parte agravada lhe acarretou prejuízo material, pois teve de efetuar o pagamento do IPTU em duplicidade, uma ao condomínio, através da cota condominial, e outra à municipalidade. Ressalta que, contrariando o disposto no art. 1.354 do Código Civil, c/c o art. 27 da Convenção Condominial, a empresa agravada deixou de convocar todos os condôminos para a realização da assembleia geral ordinária ocorrida em 25/3/2013, devendo-se reconhecer sua nulidade e, por conseguinte, a de suas deliberações. Esclarece não estar consignada em ata a lista de presentes na assembleia. Argumenta que caberia à parte agravada convocar os condôminos que efetuaram os pagamentos indevidos para apresentar os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de a eles serem devolvidos tais valores. Destaca que, por se tratar de dinheiro de titularidade dos condôminos que efetivamente pagaram tais valores, não poderia a assembleia geral deliberar sobre o dinheiro de terceiros. Aponta o prejuízo advindo da inércia do condomínio no procedimento de desdobro, visto que efetuou o pagamento da cota condominial com o acréscimo do valor do IPTU devido nos anos-calendário de 2009, 2010 e 2011 e não teve a esperada extinção do crédito tributário como acreditava. Assim, assevera ser evidente o direito à reparação do dano material, nos termos do art. 186, c/c o art. 927, ambos do Código Civil. Defende seja afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno. O prazo para manifestação do agravado transcorreu sem resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da parte insurgente. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo tributário era o condomínio. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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