STJ AREsp 2595107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência (fls. 512-513) que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado precisamente o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. A agravante alega não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, além de sustentar ofensa aos arts. 421 do CC e 977 do CPC e reiterar a presença de dissídio jurisprudencial por afronta ao entendimento do STJ acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Por fim, afirma que a abusividade dos juros remuneratórios só pode ser reconhecida por meio da observância das condições específicas do caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 528-531, em que se requer a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé dos arts. 79 e 80, VII, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido.