STJ REsp 2119402
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 545/552) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 537/541). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Segundo afirma, "o cerne recursal guarda proteção da norma do artigo 884, do CC, prescrevendo a proibição de uma parte locupletar-se às custas da outra. Se o adquirente do imóvel, ora recorrente, contratou com o alienante, nos termos do instrumento referido, no qual não houve a previsão da tal cumulatividade, é evidente que a decisão recorrida, sem embargo da boa intenção de seu julgador, está a inovar a legislação, admitindo como possível conferir ao alienante um direito que ele mesmo não postulou, ainda que se trate de uma questão disponível" (e-STJ fl. 550). Acrescenta em relação à taxa da fruição que "tal cláusula não foi prevista pelo alienante. Inobstante a isso, ainda que houvesse sido, inexiste qualquer comprovação de que a retenção deixe de ser suficiente para a compensação de seus prejuízos" (e-STJ fl. 550). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 556/561). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.