STJ AREsp 3037576
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 211/STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, quando estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 660): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E- SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26 -A, § 1º, INC. I, B , DA LEI N. 11.457/2007. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 682-694), a insurgente alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso, mesmo após embargos de declaração, quanto: (i) à resistência ilegal da União que teria impedido o aproveitamento dos créditos antes do eSocial; (ii) aos requisitos do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), de que apenas créditos líquidos e certos são compensáveis; e (iii) à observância da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 345 e 265) sobre aplicação do regime de compensação vigente à época do encontro de contas. Defende que sua tese se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aos Temas 345 (REsp 1.164.452/MG) e 265 (REsp 1.137.738/SP), segundo os quais a lei que regula a compensação é a vigente na data do "encontro de contas" e que, formado o crédito líquido e certo após o trânsito em julgado, aplica-se o regime de compensação então vigente. Sustenta que não há conflito entre lei complementar e lei ordinária; a controvérsia seria de interpretação infraconstitucional do art. 26-A da Lei 11.457/2007 à luz das balizas dos arts. 170 e 170-A do CTN sobre liquidez, certeza e vedação de compensação antes do trânsito em julgado. Argumenta que houve prequestionamento pela oposição de embargos de declaração e invoca o art. 1.025 do CPC/2015. Assevera que o período de apuração do crédito é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o indébito. Aduz que, à luz do art. 26-A da Lei 11.457/2007, os juros sobre o indébito constituem "receita nova", com fato gerador posterior ao trânsito em julgado, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2003. Requer o provimento do presente agravo interno. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 211/STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, quando estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 5. Agravo interno desprovido.