STJ HC 920467
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem concluíram pela condenação do agravante fundamentada na existência de ciência, por parte do réu, da imposição das medidas protetivas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, em razão da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 380): Crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Condenação. Pena: 3 meses de detenção, regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, e fixado o valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração. Recurso da defesa sustentando absolvição por ausência de dolo, e revisão da pena. (1) Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 se restou devidamente comprovada a intimação por edital, posterior à tentativa de intimação pessoal do acusado. (2) A pena aplicada não merece reparos. (3) Apelo conhecido e desprovido. No habeas corpus, a defesa alegou que o agravante deveria ser absolvido, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente, não ficando demonstrado que possuía conhecimento da decisão judicial. Afirmou que não houve o dolo de descumprimento da medida protetiva, que seria essencial à configuração do crime. Aduziu, ainda, que "o suposto crime ocorreu apenas 39 dias após a publicação do edital que foi expedido pelo prazo de 60 dias, ou seja, ocorreu sem que o prazo do edital de intimação houvesse ao menos sido escoado" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pediu pela absolvição do agravante. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 405/408). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que não pretende o reexame de fatos. Aponta que "não se questiona a validade da intimação por edital, todavia, imperioso reconhecer que este não confere certeza quanto ao intimado por edital ter, de fato, conhecimento do teor da decisão" (e-STJ fl. 419). Argumenta que "não se pode ignorar, como feito pela r. decisão monocrática, o fato de que o prazo do edital sequer havia transcorrido no dia do fato. Deste modo, no presente caso, nem sequer é possível conferir presunção relativa de que a intimação ocorreu" (e-STJ fl. 419). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem concluíram pela condenação do agravante fundamentada na existência de ciência, por parte do réu, da imposição das medidas protetivas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Recurso improvido.