Decisão · STJ

STJ HC 911212

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FEMINICÍDIO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS HCS N. 675.803/SP E N. 716.168/SP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DELINEADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Carlos Alberto Ribeiro contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício. Eis a ementa elaborada para o decisum (fl. 1.268): DIREITO PENAL. FEMINICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS HCS N. 675.803/SP E N. 716.168/SP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DELINEADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ não conhecido. Defende o agravante, inicialmente, o cabimento do habeas corpus, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, porquanto a tese exposta seria teratológica; e a ausência de supressão de instância, na medida em que as questões referentes ao bis in idem e à desproporcionalidade da pena foram alegadas nas razões de apelação. Aduz, ainda, que as teses apresentadas nos habeas corpus anteriormente impetrados nesta Corte não se confundem com as ilegalidades ora arguidas. Reitera, de outro lado, as questões apresentadas na petição inicial, destacando a necessidade de a pena ser redimensionada, porquanto, além de desproporcional, há miscelânia em relação ao que cada circunstância representa, bem como diversos bis in idem (fl. 1.290). Requer, assim, atuação do Colegiado da 6.ª Turma desta Corte Cidadã para que, superados os três óbices afirmados na decisão monocrática, haja o redimensionamento da pena imposta a Carlos, em razão: 1) Da existência de diversos bis in idem na fundamentação adotada, sobretudo considerando os quesitos formulados e que deixam efetivamente demonstrada a dupla punição; 2) Da desproporcionalidade da pena-base imposta que restou fixada em 20 (vinte) anos, extremamente próximo do maior valor possível de 21 (vinte e um) anos (fl. 1.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FEMINICÍDIO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS HCS N. 675.803/SP E N. 716.168/SP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DELINEADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.
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